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Trabalho noturno
Sou profissional de Casino, trabalho por turnos e também tenho horário noturno na maioria dos dias trabalhados. A empresa paga o subsídio de turno, mas nunca pagou as horas noturnas, alegando que a regulamentação coletiva de trabalho não o permite. Mas visto que o contrato coletivo de trabalho cessou vigência (em 2010), deveria ser aplicada a lei geral do trabalho, correto?
O contrato colectivo aplicável aos trabalhadores dos casinos caducou por decisão arbitral de 29/01/2010. Assim sendo, aplica-se os nºs 8 e 9 do art. 501º do Código do Trabalho (CT), alterado pela Lei 55/2014, de 25/08:
8 – Após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm -se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que respeita a retribuição do trabalhador, categoria e respectiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de protecção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde.
9 – Além dos efeitos referidos no número anterior, o trabalhador beneficia dos demais direitos e garantias decorrentes da legislação do trabalho.
Esta redacção é igual à dos nºs 5 e 6 do art. 501 do CT de 2009.
Porém, dever-se-á ter em atenção o disposto no art. 266º, nºs 1 e 3, do actual CT, que corresponde ao art. 257º do CT de 2003:
1 – O trabalho nocturno é pago com acréscimo de 25 % relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia.
(…)
3 – O disposto no n.º 1 não se aplica, salvo se previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho:
a) Em actividade exercida exclusiva ou predominantemente durante o período nocturno, designadamente espectáculo ou diversão pública;
b) Em actividade que, pela sua natureza ou por força da lei, deva funcionar à disposição do público durante o período nocturno, designadamente empreendimento turístico, estabelecimento de restauração ou de bebidas, ou farmácia, em período de abertura;
c) Quando a retribuição seja estabelecida atendendo à circunstância de o trabalho dever ser prestado em período nocturno.
De resto, não conheço o seu contrato de trabalho nem tenho as informações necessárias para saber se a sua actividade se enquadra numa das três excepções acima transcritas, tanto mais que continua a receber o subsídio do trabalho por turnos. Em qualquer caso, pode contactar a ACT (Autoridade para as condições de trabalho).
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Contrato trabalho Estímulo 2013
Tenho algumas dúvidas relativas ao contrato que assinei em 1 de abril de 2014, contrato sem termo ao abrigo da Medida Estímulo 2013 (como caixeiro-ajudante).
A quantos dias de férias tenho direito em 2014 e em 2015?
Posso ser despedida? E a que tenho direito?
Como ainda não fiz um ano terei direito a subsídio de desemprego?
E se eu engravidar antes de terminar o período pelo qual a entidade recebe apoios (penso que são 18 meses)?
No contrato fala em contrato coletivo aplicável, o que significa?
Não conheço o contrato de trabalho. Se é sem termo, não pode ser despedida sem justa causa.
Em 2014, tem direito a 18 dias de férias: 2 dias úteis por cada mês, que poderão ser gozadas a partir de Outubro do corrente ano, inclusive (art. 239º, nº 1, do Código do Trabalho – CT). Nos anos seguintes, terá direito a gozar 22 dias úteis, por ano (art. 238º, nº 1, do CT) e a receber o respectivo subsídio (art. 264º, nº 2, do CT).
Se for despedida sem justa causa (ou com justa causa objectiva), terá direito ao subsídio de desemprego, se tiver 360 dias de remunerações registadas na Segurança Social no período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego (arts. 22º do DL 220/2006, de 3/11, alterado pelo DL 64/2012, de 15/03).
A gravidez não afecta nenhum dos seus direitos, desde que comunique ao empregador e a prove com documento médico (arts. 36º, 40º e 41º do CT).
O apoio financeiro do IEFP dura 18 meses (art. 5º, nº 1 da Portaria nº 106/2013, de 14/03), mas este limite não pode afectar o seu contrato de trabalho.
Não tenho informações necessárias para lhe dizer qual o contrato colectivo de trabalho (CCT) aplicável. Por exemplo, se a actividade da empregadora for o comércio retalhista, aplica-se o CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) nº 39, de 27/10/2008, cujo âmbito foi alargado a todos os trabalhadores não filiados no CESP (Sindicato dos Trabalhadores do Comércio Escritórios e Serviços) dos concelhos de Lisboa e Cascais, com algumas excepções, pela Portaria de 16/012/2009, publicada no BTE nº 8, de 28/02/2009.
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Despedimento durante baixa médica
Comecei a trabalhar numa instituição no dia 1/1/2014, assinei contrato de substituição de baixa. Entretanto, a senhora que eu substituía teve bebé e alteraram meu contrato para licença maternidade, mas ao fim de alguns dias propuseram-me assinar contrato de um ano. Mesmo sabendo que era contra a lei, fiz o que me pediram. Eu mesma rescindi o contrato e assinei o tal de um ano automaticamente. Acontece que desde 9 julho que estou de baixa e inclusive fui operada.
A minha dúvida é: uma vez que a recuperação operatória vai ser um pouco lenta creio que me vão despedir no final do contrato que será no início fevereiro. Tenho direito ao subsídio de desemprego?
Não posso pronunciar-me sobre contratos e alterações que não conheço.
Em qualquer caso, o empregador pode fazer cessar o contrato de trabalho a termo no final do prazo, desde que o comunique, por escrito com a antecedência de 15 dias, independentemente de se encontrar na situação de baixa, por doença (art. 344º, nº 1, do Código do Trabalho (CT).
Se continuar de baixa, só terá direito à retribuição de férias e aos subsídios de férias de 2014 (2 dias por cada mês) e de Natal respeitantes ao tempo de serviço prestado em 2014 (art. 245º, nº 4, do CT).
A parte restante, correspondente aos meses de baixas, deve ser requerida à Segurança Social, conforme Guia anexo.
O trabalho prestado em 2014 até 8 de Julho, só por si, não lhe garante o subsídio de desemprego. Só terá esse direito se, nos últimos 24 meses anteriores ao desemprego, tiver um registo de remunerações correspondente a 360 dias de trabalho.
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Denúncia do contrato e férias
Assinei um contrato de um ano, com início a 18 de maio de 2014, já gozei 11 dias de férias em agosto.
Gostaria de saber com quanto tempo de antecedência terei de entregar a carta de despedimento e quais os valores a que tenho direito receber.
É possível utilizar dias de férias para compensar os dias para a rescisão?
Pode denunciar o contrato de trabalho a termo com a antecedência de 30 dias. A comunicação deve ser escrita, de forma a ser recebida, o mais tardar, até ao dia 16 de Abril de 2015 (art. 400º, nº 3, do Código do Trabalho (CT).
Tem direito a gozar 22 dias úteis de férias até ao final do contrato (arts. 238º, nº 1 e 245º, nº 3, do CT).
Os créditos emergentes da cessação do contrato, além da retribuição de férias (não gozadas) e do respectivo subsídio de férias, são o subsídio de Natal de 2015, na parte proporcional aos 4 meses e 17 dias prestados em 2015 e a compensação pela caducidade no valor equivalente a 18 dias de retribuição (art. 345º, nº 4, al. a) do CT).
O gozo das férias em falta (11 dias úteis) pode ter lugar durante o referido aviso prévio com o acordo do empregador (art. 241º, nº 5 do CT).
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Cessação de contrato
Estava efetiva numa empresa e fui despedida por cessação do posto de trabalho a 30 de outubro de 2013. Foi-me comunicado pela entidade patronal que, como não tinha dinheiro para efetuar o pagamento, me iriam pagar em prestações de €300. Mas apenas liquidaram duas prestações, continuo a aguardar o pagamento do mês de agosto e da indemnização. Gostaria de saber o que devo fazer.
Os créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho prescreveram no dia 30/10/2014, nos termos do art. 337º, nº 1 do Código do Trabalho (um ano após a cessação).
Para a evitar bastaria exigir um acordo escrito assinado pelas partes, que poderia funcionar como “título executivo” ou requerer a “notificação judicial” do devedor, até 29/10/2014, para interromper a prescrição.
Agora, não havendo acordo escrito e assinado, não há nada a fazer.
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Contrato serviço doméstico
A minha mãe (senhora idosa), após o falecimento do meu pai, fez um acordo verbal com uma senhora para a acompanhar durante a noite e realizar tarefas domésticas ligeiras.
Durante os últimos 10 anos esta senhora trabalha em casa da minha mãe, três vezes por semana, chegando por volta das sete e sai no dia seguinte, por volta das 9h, auferindo um salário mensal, subsídio de férias e de Natal.
Neste momento, o estado de saúde da minha mãe requer um acompanhamento diário e constante, será necessário contratar outra pessoa, visto que esta senhora também já não é nova. Além de que a minha mãe não tem condições financeiras para manter a tal senhora que a acompanha alguns dias por semana e contratar mais uma pessoa.
Como devemos proceder, visto que não existe nenhum contrato formal, mas certamente que terá os seus direitos e como devem ser calculados os valores a que terá direito.
A situação descrita parece enquadrar-se no art. 28º, nº 1, da alínea d) do Decreto-Lei nº 23595, de 24/10:
“1. O contrato de serviço doméstico caduca nos casos previstos neste diploma e nos termos gerais de direito, nomeadamente:
(…)
d) Ocorrendo alteração substancial das circunstâncias de vida familiar do empregador que torne imediata e praticamente impossível a subsistência de trabalho“.
A cessação do contrato deve ser comunicada por escrito com indicação dos motivos da caducidade. Neste caso, terá de lhe pagar a compensação de 3 meses calculada nos termos do nº 3 do citado art. 28º do mesmo Decreto-Lei:
“No caso previsto na alínea d) do nº 1, o trabalhador terá direito a uma compensação de valor correspondente à retribuição de um mês por cada três anos de serviço, até ao limite de cinco, independentemente da retribuição por inteiro do sem em que se verificar a caducidade do contrato”.
Deverá, ainda, pagar-lhe a retribuição de férias e o subsídio de férias vencidos em 1/01/2014 (se for no final de Novembro: 11/12 x vencimento mensal x 3).
Obviamente, será sempre possível um acordo de revogação do contrato mediante uma compensação global a acordar com a trabalhadora.
Uma nota final: o facto de o contrato ser verbal não afecta os referidos direitos.