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Denúncia do contrato de trabalho
Tenho um contrato de um ano que termina a 13 de novembro de 2014, já mencionaram que não poderão continuar a conta comigo e eu disse que ia procurar alguma coisa, ao que me disseram que não levantariam problemas à minha saída.
Fui a uma entrevista e estou com fortes possibilidades de ficar. Se rescindimos por mútuo acordo, nesse caso tenho a receber algo?
Outra situação que me preocupa é que voltem atrás, uma vez que tenho contrato até novembro. Se for chamada prefiro esse novo trabalho, como é que será?
Terei eu de pagar alguma coisa? E sendo entrada imediata não dou os 30 dias nem o aviso prévio?
O ideal será um acordo de revogação do contrato, mas, em último caso, terá de denunciar o contrato
Se o contrato é pelo prazo de um ano, o aviso prévio será de 8 dias para o fazer cessar no dia 13/11/2014, com direito à indemnização de 18 dias de retribuição (art. 344º do Código do Trabalho – CT).
Se optar pela denúncia com efeitos anteriores a 13/11/2014, já terá de dar o aviso prévio de 30 dias (art. 400º, nº 3 do CT).
Se não o respeitar, o empregador poderá descontar nos seus créditos o período em falta.
Em qualquer caso, tem sempre direito à retribuição de férias de 22 dias úteis (se as não gozou) e aos subsídios de férias e de Natal, em montantes iguais aos da retribuição (arts. 263º e 264º do CT). Além de 35 horas de formação, se não recebeu (arts. 131º, nºs 2 e 134º, todos do CT).
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Subsídio de férias
Venho por este meio solicitar um esclarecimento sobre um assunto ocorrido com a minha esposa enquanto professora das atividades extra curriculares (AEC).
Ela tem um contrato de 25 de setembro de 2013 a 25 de junho de 2014, por 5 horas semanais. Até aqui não existe problema com pagamentos e recibos.
Mas em Julho 2014, quase um mês após o fim do contrato, recebeu um recibo e respetiva quantia por transferência bancária, com a indicação de ser o subsídio de férias. Este valor é muito superior ao que recebia mensalmente, mas em contacto com os vários colegas das AEC constatou-se que todos receberam.
No final de agosto 2014, recebemos um email a pedir para devolver o dinheiro pago indevidamente, expressão utilizada, e no prazo de 10 dias. O problema é que o email refere a quantia, sendo essa quantia superior ao que foi paga por eles em julho.
A justificação deles sobre o ocorrido, foi um erro do programa informático e como o valor do subsídio de férias é alto houve o desconto para IRS que pagaram e como não conseguem reaver esse dinheiro, nós é que temos de pagar e poderemos recebê-lo quando entregarmos o IRS, em 2015, e se não pagarmos o processo passa para o departamento jurídico.
A minha esposa tem que pagar esse valor a mais que não recebeu, visto que o erro foi deles?
Tem direito a algum subsídio de férias?
Não conheço o contrato nem tenho a necessária informação sobre as questões em apreço.
Esclareço, no entanto que nenhum trabalhador por receber mais do que as quantia a que tem direito por motivo de erro, de harmonia com o princípio de proibição do enriquecimento sem causa. Por isso, aconselho a sua esposa a devolver a quantia que foi indevidamente paga.
Por outro lado, todos os trabalhadores, quer no sector privado quer no sector público, têm direito a um subsídio de férias, mesmo após a cessação do contrato (arts. 245º, nº 1, do Código do Trabalho – CT e 180º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas).
Segundo o nº 2 do art. 264º do CT, aplicável aos contratos de trabalho:
“Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias”..
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Denúncia do contrato
Vou mudar de emprego em breve. Contudo, como quero fazer tudo certo e a empresa seguinte tem pressa em me contratar, ponderei trocar de horário com um colega para part-time (e ele assumiria o meu full time), dar os 60 dias e receber os valores que me são devidos.
Solicitei a troca de horário à entidade empregadora para passar a trabalhar ao fim de semana no período de resolução do contrato, mas quero garantir que o meu colega tem o seu lugar de volta, pois ele aceita a troca mas apenas durante os 2 meses.
Isso é considerado resolução por mútuo acordo? Ou uma carta normal de resolução é suficiente?
Será que devo fazer carta de rescisão mencionando tudo o que pretendo fazer para resolver, salvaguardando assim o lugar de volta do meu colega?
A troca de horário depende do acordo do empregador.
Para rescindir o contrato, deve comunicar, por escrito, a sua cessação com o aviso prévio, previsto no nº 1 do art. 400º do Código do Trabalho (“30 ou 60 dias conforme tenha, respectivamente, até dois ou mais de dois anos de antiguidade”).
Junto uma minuta da denúncia, que não tem de ser fundamentada.
DENÚNCIA PELO TRABALHADOR DO CONTRATO DE TRABALHO SEM TERMO
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Resolução do contrato com justa causa
Tenho contrato com uma empresa que no ano de 2012 teve uma série de atrasos no pagamento do vencimento. A empresa deu entrada em tribunal de um Plano Especial de Recuperação (PER) e, após isso, liquidou a dívida que tinha de salários.
Entretanto, repetiu-se o atraso no pagamento de salários que ainda hoje existe. Uma vez que é uma situação reincidente e que a empresa, por ter um processo em tribunal, não deveria estar em incumprimento novamente, será possível eu rescindir o contrato por justa causa com 1 mês de salário em atraso?
Em caso negativo, qual o número de vencimentos em atraso para poder rescindir o contrato por justa causa e beneficiar da indemnização que é devida pelos 9 anos de contrato?
Segundo o nº 5 do art. 394º do Código do Trabalho – CT:
“Considera -se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo”.
Por isso, deve aguardar 60 dias de atraso para, pelo menos, garantir o subsídio de desemprego. Se a empresa não reconhecer a justa causa na Declaração RP 5044 da Segurança Social, deve dirigir-se à ACT, sem prejuízo da acção no Tribunal do Trabalho para condenar a empresa a pagar-lhe a indemnização, entre 15 e 45 dias por cada ano de antiguidade, nos termos do art. 396º do CT:
“1 – Em caso de resolução do contrato com fundamento em facto previsto no n.º 2 do artigo 394.º, o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
2 – No caso de fracção de ano de antiguidade, o valor da indemnização é calculado proporcionalmente.
3 – O valor da indemnização pode ser superior ao que resultaria da aplicação do n.º 1 sempre que o trabalhador sofra danos patrimoniais e não patrimoniais de montante mais elevado.
4 – No caso de contrato a termo, a indemnização não pode ser inferior ao valor das retribuições vincendas”.
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Férias e prestações emergentes
Tenho uma pequena empresa de gás e dois dos meus colaboradores despediram-se dando os respetivos 60 dias à empresa.
O Primeiro entrou em 2/11/2009 e irá embora no dia 03/11/2014. Tem dez dias de férias por gozar este ano, mas pretende sair no dia 22. Ficando sem férias por usufruir.
Quais os valores a pagar?
O segundo entrou a 02/07/2003 e irá embora a 03/11/2014. Tem 11 dias de férias por gozar este ano. Quais os valores a pagar?
1. O primeiro trabalhador tem direito a gozar os 12 dias de férias em falta ou a receber a respectiva retribuição, mais o subsídio de férias, além do vencimento até ao último dia (art. 245º, nº 3 do Código do Trabalho – CT).
Tem ainda direito ao subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado em 2014 (10/2 x vencimento mensal – art. 263º, nº 2, alínea b) do CT.
2. O segundo, também, tem direito a gozar mais 11 dias das férias e ao respectivo subsídio vencidos em 1/01/2014.
Mais tem direito à retribuição de férias e ao subsídio de férias e de Natal proporcionais ao serviço prestado em 2014 2014 (10/2 x vencimento mensal x 3 – arts. 245º, nº 1 e 263º, nº 2, al. b) do CT.
3. Ambos terão ainda direito à compensação de 18 dias de retribuição, nos termos do nº 2 do art. 344º do CT:
“Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo decorrente de declaração do empregador nos termos do número anterior, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculada nos termos do artigo 366.º”
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Retribuição por trabalho noturno
Encontrando-me desde abril numa farmácia ao abrigo do IEFP, venho solicitar que me esclareça sobre uma situação de trabalho noturno.
A farmácia ao abrigo da força da lei tem de estar de serviço duas semanas por mês, ou seja, semana sim, semana não. Por este motivo, sou sujeita a trabalho noturno. Inicio as funções a partir da meia-noite até às oito horas da manhã.
Gostaria de saber se tenho ou não direito ao acréscimo de 25% sobre o trabalho diurno e, sendo estágio emprego, tem alguma influência nessa situação?
Segundo o art. 7º da Portaria nº 204-B/2013, de 18/06, que cria a medida “Estágio Emprego”:
“1 – Previamente ao início do estágio é celebrado entre a entidade promotora e o estagiário um contrato de estágio, reduzido a escrito, conforme modelo definido em regulamento específico aprovado pelo IEFP.
2 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, durante o decurso do estágio, é aplicável ao estagiário o regime da duração e horário de trabalho, dos descansos diário e semanal, dos feriados, das faltas e da segurança, higiene e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.”.
Ora, por força do nº 1 do art. 266º do Código do Trabalho:
“O trabalho nocturno é pago com acréscimo de 25 % relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia”.
Porém, o nº 3, al. b) exclui o acréscimo de 25% nas farmácias em “período de abertura”, salvo se estiver previsto na convenção colectiva de trabalho aplicável.
Em qualquer caso, terá direito ao acréscimo de 25%, se os seus colegas o receberem.