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Férias sem acordo do trabalhador
Trabalho num call center de uma grande empresa, mas tenho contrato com uma empresa de trabalho temporário.
Temos 22 dias de férias, que escolhemos em março. Contudo, esta semana, o nosso chefe veio dizer-nos verbalmente que o call center fecha dia 17 de abril e que temos de tirar um dia de férias neste dia para compensar.
Não nos enviaram por escrito, não avisaram antecipadamente, apenas indicaram que é assim mesmo.
É legal a empresa fechar e obrigar-nos a compensar esse dia com um dia de férias nosso?
Não havendo acordo com o trabalhador, empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro (art. 241º, nº 3, do CT). Esta marcação só pode ser alterada “por exigências imperiosas do funcionamento da empresa” (art. 243º, nº 1, do CT). Porém, neste caso, o “trabalhador tem direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar férias no período marcado”.
Não é aplicável a este caso o disposto no art. 242º, nº 2, al. b) do CT, que se transcreve:
“2 – O empregador pode encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores:
(…)
b) Um dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça -feira ou quinta -feira e um dia de descanso semanal …”.
Mesmo que tal se verificasse, o empregador teria de informar o trabalhador até 15 de Dezembro do ano anterior.
Pelo exposto, o encerramento unilateral no dia 17/04 para férias é ilegal.
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Férias em caso de horário reduzido
Gostaria de saber se um trabalhador com trabalho reduzido, ou seja, trabalha só 28 horas por semana, tem direito a 22 dias de férias ou se o período de férias é, também, reduzido?
O trabalhador a tempo parcial tem direito a 22 dias úteis de férias, excepto no ano de admissão, nas mesmas condições dos trabalhadores a tempo completo (arts. 238º e 239º do Código do Trabalho – CT).
Obviamente, receberá a retribuição de férias e o respectivo subsídio “na proporção do respectivo período normal de trabalho semanal” (art. 154º, nº 3, al. a) do CT).
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Compensação por trabalho em feriados e folgas
Trabalho num resort que, neste momento, se encontra em insolvência.
O ano passado disseram-nos que a lei relativamente às folgas e feriados trabalhados tinha mudado.
Por norma, pagam-nos em dias e, assim, quando trabalhamos no dia feriado recebemos 1/2 dia e se trabalharmos uma folga recebemos 1 dia.
Isto está correto? Aplica-se à hotelaria?
A Lei nº 23/2012, de 25/06, alterou o nº 2 do art. 269º do Código do Trabalho (CT), que passou a ter a seguinte redacção:
“O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou a acréscimo de 50 % da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador”.
Porém, o Tribunal Constitucional, pelo Acórdão nº 602/2013, de 20/09, declarou a inconstitucionalidade do nº 2, do art. 7º da citada Lei nº 23/2012, que considerava nulas as disposições de contratos individuais ou colectivos de trabalho (CCT) que dispunha sobre folgas por trabalho prestado em dias feriado.
Assim sendo, só não se aplicará o nº 2 do art. 269º do CT, se o seu contrato individual ou o CCT para a Indústria Hoteleira estipular regime mais favorável.
Não tenho elementos que permitam identificar o CCT aplicável neste caso. Por exemplo, a cláusula 29ª do CCT entre a AHRESP – Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal e a FETESE – Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços obriga ao pagamento do acréscimo a 100% ou ao descanso com o mesmo número de dias:
“1. O trabalho prestado em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar ou em dia feriado será pago, para além do ordenado mensal, com um montante idêntico ao que lhe é pago por esse dia e que já está incorporado no ordenado desse mês.
2. Por iniciativa do trabalhador e acordo da entidade empregadora, o acréscimo da remuneração previsto no número anterior poderá ser substituído pelo correspondente número de dias a gozar posteriormente”.
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Rescisão por ordenados em atraso
Trabalho numa empresa desde janeiro de 1999, ou seja, há 15 anos e 4 meses.
Neste momento, tenho salários atrasados desde julho de 2013 e cinco subsídios de férias e quatro de Natal, o que perfaz o total de 18 meses atrasados, pois nunca pagam a totalidade do vencimento e todos os meses.
Sei que me posso despedir alegando justa causa. Mas não sei o que tenho de mencionar na carta de rescisão e quantos dias tenho de trabalhar após o envio da mesma.
A empresa paga quando quer e como quer, €100 euros numa semana, €150 euros noutra e a única explicação que nos dão é que é muito bom ainda termos trabalho.
Já tentei chegar a acordo para me entregarem a declaração para a Segurança Social, para ter direito ao Subsidio, mas sempre negaram.
Segundo o nº 1 do art. 395º do Código do Trabalho (CT):
“1 – O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos”.
Assim sendo, sugiro que envie uma carta registada com aviso de recepção, com indicação rigorosa de todos os seus créditos (retribuição e subsídios), com referencia aos respectivos meses e, se possível, quantificados.
Neste caso, deve fazer cessar o contrato de imediato, sem qualquer aviso prévio.
Segundo o nº 5 do art. 394º do CT, “considera -se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo”.
Para facilitar a elaboração da carta, junto a minuta do meu livro “Formulários BDJUR LABORAL, da Almedina”.
Resolução do Contrato de Trabalho por Justa Causa
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Rescisão por inadaptação
Trabalhei dois anos e 9 meses numa empresa (de 8 de março de 2011 a 8 de dezembro de 2013). Devido à baixa produção coincidir com o final do contrato não mo renovaram, tendo eu direito a subsídio de desemprego até março de 2015.
Entretanto, estive a receber subsídio de desemprego durante 3 meses (de dezembro 2013 a março de 2014), mas interrompi o mesmo devido a ter começado a trabalhar noutra empresa, através de trabalho temporário, assinando um contrato a termo incerto com 15 dias à experiência.
Infelizmente não estou a adaptar-me ao trabalho devido às péssimas condições de laboração e segurança. A minha questão é: se eu alegar inadaptação durante os 15 dias de experiência tenho direito à declaração para entregar na Segurança Social para reiniciar o subsídio?
Se a empresa não aceitar a minha inadaptação como motivo de despedimento e passar a declaração com outro motivo poderei sair prejudicada em relação ao subsídio?
Durante o período experimental, poderá denunciar o contrato sem aviso prévio. Porém, o trabalhador só terá direito ao subsídio de desemprego se este for involuntário, o que não se verificará se a cessação do contrato resultar da sua iniciativa, sem justa causa (v. art. 9º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3/11).
Efetivamente, a inadaptação ao posto de trabalho não é justa causa para a resolução do contrato de trabalho.
O ideal seria que a empregadora assinalasse o motivo no número 4 (Denúncia do contrato no período experimental) da Declaração da Situação de Desemprego, sem o que perderá direito ao subsídio de desemprego, que se encontra suspenso, como resulta do nº 2 do art. 53º do supracitado diploma legal.