Gostaria, se possível, que me informasse em que circunstâncias é que os meus senhorios podem denunciar o contrato de arrendamento, o qual foi celebrado comigo em maio de 2013.
Transcrevo os pontos 2 e 3 da cláusula segunda do contrato, para poder avaliar:
2. O arrendamento é de prazo certo e durará por um período de 5 (cinco) anos, tendo início em 1 de maio de 2013 e terminando em 30 de abril de 2018, renovando-se automática e sucessivamente por períodos de 1 (um) ano, nos mesmos termos e condições, salvo se qualquer uma das partes se opuser à sua renovação.
3. Os senhorios podem impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação escrita….com antecedência mínima de 1 (um) ano, relativamente à data do seu termo inicial ou das suas renovações.
Maria R.
Nos contratos de arrendamento com prazo certo não é conferida ao senhorio a possibilidade de denúncia, pelo que o mesmo terá sempre de cumprir com o prazo contratualmente estipulado, não podendo fazer cessar o contrato antes do mesmo. Neste tipo de contratos, a faculdade de denúncia apenas é conferida ao arrendatário que a poderá exercer, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência legalmente prevista, que no presente caso será de 120 dias do termo pretendido (antecedência prevista caso o contrato tenha prazo igual ou superior a 1 (um ) ano).
Aproveito para esclarecer que o ponto 3 da cláusula transcrita, não respeita o legalmente estipulado, na medida em que é prevista uma antecedência de 1 (um) ano para os senhorios comunicarem a oposição à renovação, quando, segundo a actual redacção da lei, já em vigor na data de celebração do contrato, a antecedência mínima é de 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a 1 (um) ano e inferior a 6 (seis) anos, tal como se verifica na presente situação.