O meu senhorio quer atualizar o contrato de arrendamento efectuado em 1976 para o novo regime de arrendamento urbano para o prazo certo de dois anos.
Gostaria de saber quais as implicações dessa alteração e se sou obrigada a fazê-lo.
Quanto ao valor da renda já atualizámos e estamos de acordo. Agora, quanto a elaborar um novo contrato, tenho dúvidas se poderá trazer desvantagens para mim, inquilina, visto que já estou na casa desde 1976.
Andreia
De facto, o novo procedimento legalmente previsto permite, verificados certos requisitos, a actualização da renda, bem como a transição do contrato para o NRAU.
No que respeita à submissão do contrato ao NRAU, importa esclarecer que o arrendatário poderá impedir a alteração do regime aplicável, não se considerando o contrato celebrado com prazo certo, caso invoque e comprove ter idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.
Não lhe sendo possível invocar e comprovar estas circunstâncias (quanto a este aspecto, alertamos para o facto de que toda e qualquer circunstância deverá ser invocada pelo arrendatário na carta de resposta à comunicação do senhorio, para a qual dispõe do prazo de 30 dias), poderá sempre opor-se ao tipo e duração do contrato proposto pelo senhorio, sendo que, na falta de acordo, o contrato considerar-se-á celebrado com prazo certo, pelo período de 5 anos, pelo que não se encontra obrigada a aceitar um contrato pelo prazo de 2 anos.
Convertendo-se o contrato em contrato com prazo certo, ficará numa posição certamente mais frágil, na medida em que assistirá ao senhorio a faculdade de, cumprindo a antecedência legalmente prevista, opor-se à renovação do contrato, fazendo-o cessar.Este procedimento não exige a elaboração ou formalização de um novo contrato, ou seja, mantém-se o contrato actualmente em vigor, com as alterações decorrentes do procedimento, nomeadamente, no que respeita ao prazo e montante de renda a pagar.