A minha propriedade está arrendada por 20 euros mensais.
Está bem conservada porque com esta renda nada posso fazer e é conveniente à inquilina manter a vivenda em bom estado de conservação. Como posso aumentar a renda para um preço realista?
E se a inquilina rejeitar ao aumento alegando ser de 3a. Idade? Quais as medidas, ao abrigo da lei, para tomar posse da mesma e residir nesta única casa que tenho?
Em tempos redigi carta à Associação dos Senhorios do Norte pedindo informações neste sentido mas não obtive resposta.
Tenho conhecimento que a inquilina recentemente tem um neto a viver com ela, favor indicar se posso redigir carta à inquilina no sentido de que o contrato termina mediante a sua morte, ou, claro, se houver acordo numa indeminização para ela vagar a propriedade. Não estamos de maneira nenhuma dispostos a vendar a dita.
Sei de caso em que descendentes dos inquilinos assumiram a habitação duma casa valendo duma lei inacreditável que lhes dava esse direito e nem ordem de despeijo foi efectiva. Espero este disparate nâo me abranja.
Mimi Faria
O processo de actualização de rendas, nos termos e para os efeitos do art.º 30º e seguintes da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, inicia-se com a comunicação do senhorio ao arrendatário, contendo os seguintes elementos:
– O valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos;
– O valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38º e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), constante da caderneta predial urbana;
– Cópia da caderneta predial urbana. A esta comunicação o arrendatário, se assim o entender, deverá responder no prazo de 30 (trinta) dias a contar da recepção da mesma, nos termos do art.º 31º e seguintes da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, sendo este aspecto de suma importância, uma vez que, decorrido este prazo, a consequência será a aceitação da proposta apresentada pelo senhorio.
Chamo a atenção para o facto de o processo de actualização de rendas só se aplicar aos arrendamentos habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do RAU, ou seja, antes de 15 de Novembro de 1990.
Tendo uma idade igual ou superior a 65 anos, o arrendatário poderá invocar e comprovar esta circunstância, anexando à sua resposta documento comprovativo deste facto. A vantagem que decorrerá desta invocação será a manutenção do regime aplicável ao contrato, ou seja, a manutenção do contrato como vinculístico, impedindo, assim, a sua passagem a contrato de duração limitada por 5 anos, nos termos do nº 1 do art.º 36º da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto. Nesta situação, não está na disponibilidade da senhoria a faculdade de se opor à renovação do contrato, cessando, apenas, por iniciativa do arrendatário ou por resolução do senhorio quando exista fundamento para tal.
Para que possa ter algum impacto no valor da renda, o arrendatário deverá invocar o critério previsto na al. a) do nº 4 do art.º 31º da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, ou seja, um Rendimento anual bruto corrigido (RABC) do agregado familiar inferior a cinco Retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA), fazendo acompanhar a sua resposta de documento comprovativo emitido pelo serviço de finanças competente, do qual conste o valor do RABC.
Pretendendo habitar a casa objecto do contrato de arrendamento habitacional, a senhoria deverá, nos termos da al. a) do nº 1 do art.º 1101º do Código Civil, proceder à denúncia do contrato com o fundamento de necessidade de habitação pela própria. Esta denúncia é feita mediante uma comunicação enviada ao arrendatário com antecedência não inferior a seis meses sobre a data pretendida para a desocupação e da qual conste, de forma expressa, o seu fundamento (necessidade de habitação pela própria).
De referir que a denúncia para este efeito não pode ser exercida se o arrendatário tiver 65 ou mais anos de idade ou, independentemente desta, se encontre na situação de reforma por invalidez absoluta, ou, não beneficiando de pensão de invalidez, sofra de incapacidade total para o trabalho, ou seja portador de deficiência a que corresponda incapacidade superior a dois terços Por fim, no que toca à transmissão do contrato de arrendamento, o mesmo apenas não caducará se estivermos perante um dos casos expressamente previstos nas alíneas do nº 1 do art.º 57º da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro. Ora, considerando que o caso em apreço não se enquadra em nenhuma das alíneas supra referidas, a transmissão do direito ao arrendamento não poderá operar para o neto, caducando o contrato de arrendamento com a morte do arrendatário.