Tenho 63 anos de idade, não tenho familiares consanguíneos nem amigos, não possuo bens móveis ou imóveis, sou pensionista e vivo só. Pago 240 euros de renda mensal (com um mês de caução). Transporto comigo diversas patologias crónicas degenerativas (sendo uma delas a Diabetes Mellitus II). Possuo um Atestado Médico de Incapacidade que me confere 61%. O contrato de arrendamento foi estabelecido, com fiador, em 1 de abril de 1981, e está escrito que se renova automaticamente a cada seis meses se não houver denúncia de qualquer das partes. Segundo a nova Lei do Arrendamento, o que me pode suceder quando perfizer 65 anos de idade? O atestado a que me refiro deverá ser revalidado (porque as patologias a que me refiro não regridem, antes pelo contrário!) em agosto de 2016. Terá este atestado algum peso naquilo que a lei permite ao locador e ao locatário?
Libertino A., Forte da Casa
Caso venha a provar que é portadora de uma deficiência com grau de incapacidade superior a 60%, independentemente da sua idade, o contrato só fica submetido ao NRAU caso exista um acordo entre as partes, ou seja, o contrato inicialmente celebrado mantem-se em tudo inalterado, com excepção da actualização da renda que venha a ser efectuada.
Relativamente a esta matéria, caso não exista acordo com o senhorio em relação ao valor do aumento, o contrato mantêm-se em vigor sem alteração do regime que lhe é aplicável, sendo o valor da renda actualizado tendo como limite máximo o valor anual correspondente a 1/15 do valor do locado, correspondendo este, ao valor da avaliação realizada nos termos dos artigos 38º e ss do CIMI;
– Porém, se o RABC do seu agregado familiar for inferior a cinco RMNA, o valor actualizado da renda tem como limite máximo o valor anual correspondente a 1/15 do valor do locado, correspondendo este, ao valor da avaliação realizada nos termos dos artigos 38º e ss do CIMI e até á aprovação dos mecanismos de protecção e compensação social:
– a um máximo de 25% do RABC do seu agregado familiar com um limite de 1/15 do valor do locado;
– a um máximo de 17% do RABC do seu agregado familiar do arrendatário com um limite de 1/15 do valor do locado, no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a € 1.500,00 mensais;
– a um máximo de 10% do RABC do seu agregado familiar com um limite de 1/15 do valor do locado, no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a € 500,00 mensais;
Findo o período de cinco anos, o valor da renda pode ser actualizado por iniciativa do senhorio nos termos gerais, com o limite de 1/15 do valor do locado, podendo o arrendatário ter direito a um subsidio de renda, de habitação social ou de mercado social de arrendamento, em termos e condições a definir.