Nos contratos de arrendamento para fins habitacionais, quando o senhorio pretende avançar com o processo de atualização de rendas deve comunicar tal intenção apenas ao arrendatário ou também ao seu cônjuge?
Custódia R.
De acordo com o disposto no artigo 12º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), se o local arrendado constituir casa de morada de família todas as comunicações previstas no nº 2 do art. 10º do NRAU (nas quais se incluem as iniciativas do senhorio para a transição para o NRAU e atualização de renda, nos termos dos artigos 30º e 50º), devem ser dirigidas a ambos os cônjuges.
Sendo assim, nas comunicações a enviar para despoletar o processo de atualização de rendas, o senhorio deve proceder ao envio das respetivas cartas registadas com aviso de receção, quer ao arrendatário propriamente dito, quer ao seu cônjuge, sob pena de, se considerar a mesma como ineficaz.