Na VISÃO Júnior publicamos os teus principais direitos. Portugal reconheceu o documento oficial dos direitos da criança no dia 21 de Setembro de 1990.
Os teus direitos estão divididos neste documento em quatro pontos fundamentais:
– a não discriminação, que significa que todas as crianças têm o direito de desenvolver todo o seu potencial – todas as crianças, em todas as circunstâncias, em qualquer momento, em qualquer parte do mundo.
– o interesse superior da criança deve ser uma consideração prioritária em todas as acções e decisões que lhe digam respeito.
– a sobrevivência e desenvolvimento sublinha a importância vital da garantia de acesso a serviços básicos e à igualdade de oportunidades para que as crianças possam desenvolver-se plenamente.
– a opinião da criança que significa que a voz das crianças deve ser ouvida e tida em conta em todos os assuntos que se relacionem com os seus direitos. Este direito é muito importante!
Da carta de Direitos da Criança escolhemos os artigos mais importantes:
Artigo 2 – As crianças devem ser tratadas “. sem discriminação alguma, independentemente de qualquer consideração de raça, cor, sexo, língua, religião…ou de qualquer outra situação.”
Artigo 3 – “Em todas as decisões relativas a crianças… o interesse superior da criança será tido primacialmente em conta.”
Artigos 5 e 18 – Os Estados Partes “respeitam as… responsabilidades, direitos e deveres dos pais e reconhecem que ambos os pais têm responsabilidades comuns na educação e no desenvolvimento da criança.”
Artigo 6 – “… a criança tem o direito inerente à vida… à sobrevivência e ao desenvolvimento…”
Artigos 7 e 8 – “A criança deve ser registada imediatamente após o nascimento e… tem o direito… a um nome… a adquirir uma nacionalidade… (e) a preservar a sua identidade…”
Artigos 9 e 10 – “… a criança não deve ser separada de seus pais contra a vontade destes…” e tem o direito de deixar qualquer país e entrar no seu “com o fim de reunificação familiar…”
Artigos 12 e 14 – “… a criança com capacidade de discernimento (tem) o direito de exprimir livremente a sua opinião (e) o direito à liberdade de… pensamento, de consciência e de religião.”
Artigo 16 – “Nenhuma criança pode ser sujeita a intromissões arbitrárias ou ilegais na sua vida privada… nem a ofensas ilegais à sua honra e reputação.
Artigo 19 – As crianças devem ser protegidas de “… maus tratos ou exploração incluindo a violência sexual, enquanto se encontrarem sob a guarda de seus pais ou de um deles…”
Artigos 20 e 21 – Os Estados devem assegurar “… uma protecção alternativa…” à criança “… privada do seu ambiente familiar…” (de acordo com) “… o interesse superior da criança…”
Artigo 22 – “… a criança que requeira o estatuto de refugiado ou que seja considerada refugiado…” (deve) beneficiar “… de adequada protecção e assistência humanitária….”
Artigo 23 – “Os Estados Partes reconhecem à criança mental e fisicamente deficiente o direito a uma vida plena e decente em condições que garantam a sua dignidade…”
Artigo 24 – Todas as crianças têm o direito “… a gozar do melhor estado de saúde possível…” (incluindo o acesso) a “… cuidados de saúde primários, …alimentos nutritivos… água potável…”
Artigo 27 – Toda a criança tem “… o direito a um nível de vida suficiente, de forma a permitir o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social.” Desde a adopção da Convenção sobre os Direitos da Criança, os países têm criado leis nacionais para a pôr em prática.
Artigos 28 e 29 – OS Estados Partes devem reconhecer “… o direito da criança à educação…” (a fim de) “promover o desenvolvimento da personalidade da criança, dos dons e aptidões mentais e físicas….”
Artigo 30 – Nenhuma criança pertencente a uma população indígena ou minoria étnica “… poderá ser privada do direito de, conjuntamente com membros do seu grupo, ter a sua própria vida cultural, professar e praticar a sua própria religião ou utilizar a sua própria língua. “
Artigo 31 – Os Estados Partes reconhecem o direito da criança “… ao repouso e aos tempos livres, o direito de participar em jogos e actividades recreativas próprias da sua idade. “
Os Artigos 32 e 36 – A criança deve ser “protegida contra a exploração económica ou sujeição a trabalhos perigosos…” e “… contra todas as formas de exploração…”
Artigo 33 – Os Estados Partes devem “…proteger as crianças contra o consumo ilícito de estupefacientes… e prevenir a utilização na produção e no tráfico de tais substâncias.”
Artigo 34 – “Os Estados Partes comprometem-se a proteger a criança contra todas as formas de exploração e de violência sexuais.”
Artigo 35 – Os Estados Partes devem tomar “… todas as medidas adequadas… para impedir o rapto, a venda ou o tráfico de crianças, independentemente do seu fim ou forma.”
Artigo 37 – “Nenhuma criança será submetida à tortura ou a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes… (nem) privada de liberdade de forma ilegal ou arbitrária…”
Artigo 40 – A criança suspeita, acusada ou reconhecida como culpada tem direito “… a um tratamento capaz de favorecer o seu sentido de dignidade e valor… e que tenha em conta a sua idade…”
Artigo 42 – “Os Estados Partes comprometem-se a tornar amplamente conhecidos … os princípios e as disposições da presente Convenção, tanto pelos adultos como pelas crianças.”