Saber o que os seguros pagam não é tarefa fácil. “Depende do que está escrito em cada contrato”, diz Margarida Moura, jurista da Deco. Há que ler com atenção as coberturas e respetivas exclusões inscritas nos contratos.
Comecemos pelas casas. Nas aldeias afetadas, predominam as moradias de piso único que não são obrigadas a ter seguro contra incêndios. Mas, se o tiverem, à partida os contratos não excluem as indemnizações por incêndio, queda de raio ou explosão.
No caso das viaturas, a cobertura de incêndio é opcional no seguro contra terceiros, que paga, no entanto, os danos próprios dos ocupantes. Já os seguros de danos próprios preveem habitualmente esse risco, assim como os danos pessoais do condutor e dos ocupantes.
E se um incêndio tem origem criminosa?
A Associação Portuguesa de Seguradoras (APS) garantiu à VISÃO que vão ser pagas as indemnizações devidas “ao abrigo dos contratos de seguro vigentes”, sem “colocarem como condição o facto de o incêndio ter sido originado por fator natural ou criminoso”. Segundo a APS, o pagamento das indemnizações vai ser iniciado “mesmo antes da conclusão das investigações”.