Portugal elegeu, no passado dia 8 de fevereiro de 2026, um novo Presidente da República. O Presidente António, sucedendo ao Presidente Marcelo, sabe que ascende ao mais alto cargo da nação e que transporta consigo uma responsabilidade muito particular: a de preservar e reforçar a democracia.
Existe necessidade de proteger a fragilidade da democracia porque ela vem sofrendo ataques de ameaças externas e internas provenientes de radicalismos e populismos, enfrenta problemas de corrupção e falta de transparência geradores de descontentamentos sociais, desigualdades, crescimentos económicos débeis, baixos rendimentos e pobreza, tornando o D de desenvolvimento uma (ainda) longínqua promessa de Abril por cumprir.
O Presidente António apresenta-se aos portugueses como sendo um defensor da estabilidade política, como um meio para garantir condições de governabilidade, referindo que aquela é capaz de conferir a Portugal “uma oportunidade única para que os partidos políticos, o Parlamento e o Governo encontrem soluções duradouras para resolver os graves problemas que enfrentamos na saúde (…)”.
É nesta sequência que surge uma proposta para o consenso e a Reforma no Sistema de Saúde, assegurando primeiramente o compromisso de continuidade do Serviço Nacional de Saúde, dando-lhe todas as garantias de poder enfrentar as questões e os desafios que o envelhecimento, a inovação e as limitações de organização e escassez de recursos atualmente lhe colocam.
Trata-se de uma Carta para a Saúde, na qual cada artigo encerra em si os fundamentos necessários à execução de uma política de saúde, não condicionando as opções estratégicas e executivas dos governos democraticamente eleitos, independentemente da orientação política.
Este é um pacto nacional alargado, uma proposta que tem suporte na Constituição da República Portuguesa, tendo como pressuposto a universalidade do acesso aos cuidados de saúde e a gratuitidade dos mesmos no ponto do consumo, face ao modelo de financiamento pela via da redistribuição contributiva fiscal.
Possibilita a adoção de diferentes estratégias de execução orçamental correspondentes a diferentes visões de como organizar o sistema de prestação de cuidados de saúde.
Centra-se no doente, dando prioridade ao acesso e à resposta rápida à doença no cumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos.
Artigo 1º – Dos Valores
O sistema deve ter como pilar principal um Serviço Nacional de Saúde público, racional e equitativo, que garanta acesso universal e gratuitidade no ponto do consumo, podendo estabelecer relações de complementaridade e acordos justos.
Artigo 2º – Da escolha
A estrutura do sistema deve permitir respeitar e responder a escolhas e preferências individuais, mas a organização da escolha deve contemplar métricas claras de informação, comparabilidade, desempenho e outcomes de saúde, levando em conta a existência de falhas do mercado de prestação de cuidados de saúde e preocupação prioritária com a equidade no acesso.
Artigo 3º – Da continuidade
Os cuidados devem ser geridos ou articulados numa lógica de cura contínua, utilizando meios complementares, formas presenciais, mas não só, adotando soluções tecnológicas, colocando-os à disposição do doente, do profissional, das instituições e dos familiares. O gatekeeping do sistema são os cuidados de saúde primários e a rede deve assegurar proximidade aos cidadãos, não mais os desacompanhando desde a entrada, medindo o tempo do seu acesso desde esse momento.
Artigo 4º – Da capacitação
Os doentes devem possuir e receber a informação necessária, reforçando a sua literacia e assim ter a possibilidade de exercer o controlo sobre as decisões de saúde que os afetam.
Artigo 5º – Do conhecimento e da informação partilhados
O conhecimento deve ser partilhado numa ótica de informação integrada de cuidados e os sistemas de informação devem assegurar que os dados relativos aos doentes, propriedade destes, tenham soluções de portabilidade asseguradas, conferindo ao cidadão a possibilidade de participação informada na decisão clínica, diminuindo os tempos e os custos de acesso e diagnóstico.
Artigo 6º – Da tomada de decisão
O melhor conhecimento científico e a inovação devem estar ao dispor de um sistema de saúde moderno e a decisão deve ser suportada na evidência por forma a permitir a tomada de decisão que reúna as melhores opções de custo-efetividade capazes de gerar os melhores resultados de saúde possíveis.
Artigo 7º – Da segurança
Os doentes devem ser compensados por danos causados pelos erros de qualidade na prestação de cuidados de saúde. A coresponsabilização, a regulação e a ética devem fazer parte do sistema e o sistema deve ser capaz de compensar e minimizar os danos, reparando primeiro e responsabilizando depois.
Artigo 8º – Da antecipação
Um sistema de saúde deve ser capaz de antecipar as necessidades dos doentes, para além de simplesmente reagir aos acontecimentos. A prevenção, a promoção de cuidados e o planeamento nacional e local devem resultar das orientações internacionais, da evidência científica, do conhecimento e da interação com o contexto e a comunidade. O planeamento nacional deve constituir estratégia nacional de saúde, efetivamente seguida regional e localmente.
Artigo 9º – Da gestão
O sistema deve motivar a gestão adequada dos comportamentos individuais no sentido da promoção do bem-estar (well being) físico e social, individual e coletivo.
Artigo 10º – Dos modelos de organização e dos desperdícios
O sistema de saúde não pode desperdiçar recursos ou tempo, do Estado, dos prestadores e do doente e tem de refletir as melhores opções de utilização de recursos públicos, devendo experimentar os modelos de organização de gestão de cuidados emergentes e não emergentes mais avançados e capazes de efetividade, cuja evidência nacional e internacional, esteja academicamente demonstrada.
Artigo 11º – Da cooperação
A um nível micro, profissionais de saúde, doentes, instituições, plataformas e sistemas devem colaborar e comunicar ativamente no sentido de assegurar a troca adequada de informação que possibilite a articulação e coordenação de cuidados. A um nível macro, indivíduos, governo e sociedade como um todo devem cooperar no sentido da efetividade dos cuidados prestados.
Artigo 12º – Da ética, da boa conduta e da não corrupção
Os órgãos políticos e executivos de gestão e administração pública têm elevada responsabilidade em assegurar processos transparentes e inequívocos que garantam o melhor desempenho das suas decisões políticas e de gestão, contratações, aquisições e gastos, honrando as funções que lhes foram confiadas. As nomeações dos órgãos de gestão devem ser confidenciais e apolíticas, baseadas em critérios de competência, experiência e habilitações adequadas para o desempenho das funções e o sistema de contratação deve estar montado de forma a ser capaz de o assegurar.
Artigo 13º – Do novo Contrato Social
A sociedade deverá evoluir com base em consensos deliberativos por forma a que presente Carta dê lugar a uma governação inteligente, à integração das pessoas e a um Novo Contrato Social da Saúde, que envolva todos os agentes da sociedade civil, partidos políticos, stakeholders e população.
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