Com a habitual exceção a alguns artigos que a maioria dos diplomas normativos costumam ter, hoje entra em vigor a portaria que regulamenta a tramitação eletrónica dos processos quer nos tribunais judiciais, quer nos tribunais administrativos e fiscais, quer ainda nos serviços do Ministério Público.
Este novo quadro normativo é mais uma concretização do princípio “digital by default”, que começou a ser defendido a partir de 2009 no contexto da transformação digital dos serviços públicos e privados no Reino Unido. Em 2013, ganhou impulso significativo com a estratégia de serviços públicos digitais do governo britânico, que estabelecia a obrigação de que os serviços governamentais fossem concebidos de origem para serem digitais.
Certamente alguns percalços poderão ocorrer, mas não deixa de ser significativa a evolução ao nível do direito processual digital e da representação de respetiva documentação.
Algumas questões práticas ficam a depender da respetiva implementação.
Deseja-se que os formulários a preencher não tenham múltiplos campos cujo preenchimento demore mais tempo a preencher do que a elaboração da peça processual que sustenta.
Espera-se que se tenha em conta que a digitalização exige equipamento informático e pessoas que possam converter a documentação física em digital, num momento em que a carência de oficiais de justiça é uma evidência. E que os PDFs carregados por utilizadores para sistema tenham texto selecionável e não conteúdo como imagens.
Tem-se a esperança que a consulta processual a um processo não exija clicar em cada um dos atos processuais digitais para saber qual o respetivo conteúdo.
E que a representação total do processo não signifique centenas de páginas num ficheiro PDF, exigindo uma leitura como a tradicionalmente efetuada no Japão, de trás para a frente, da direita para esquerda.
Saber quem fica responsável pelo alojamento do sistema de informação dos inquéritos-crimes e demais elementos tramitados no Ministério Público bem como as redundâncias necessárias também não é respondido no diploma em causa, embora aí se consigne a necessidade de segurança, não discriminação e imparcialidade.
A necessidade de uma infraestrutura tecnológica interoperável, com interfaces únicos, bases de dados normalizadas e integração não pode ser apenas intra-tribunais, mas deverá abranger todo o manancial de informação que é criado e gerido pelos órgãos de polícia criminal, sobretudo em fase de inquérito-crime.
Apesar de estarem prevista formas de ultrapassar esta limitação, o diploma estabelece como padrão o exíguo tamanho de 20 megabits para uma peça processual ou conjunto de peças processuais, o que pode ser um fator de entorpecimento do sistema.
Não obstante algumas reservas, este normativo representa uma abordagem integrada que combina reforma normativa, infraestrutura tecnológica segura, ética digital e capacitação institucional.
E porque o futuro nos foge das mãos, há que o ir projetando, nomeadamente ao nível da inteligência artificial nos tribunais judiciais e nos serviços do Ministério Público. Nos tribunais administrativos e fiscais já está em fase de testes o projeto “AssessorIA”, um sistema de inteligência artificial desenvolvido para apoiar o trabalho diário dos juízes de 1.ª instância.
Numa sociedade em permanente evolução, há que equilibrar inovação tecnológica com garantias legais e éticas. Substituir o papel por ficheiro(s) é um passo inicial. Sem tratamento estrutural da informação, a Justiça perde potencial para melhorar a eficiência, transparência e qualidade da gestão documental e em última análise, do próprio processo decisório.
E, por isso, haverá que continuar a caminhar no sentido de aumentar a eficiência, rigor e transparência dos processos, sem devaneios de substituir a autoridade decisória humana.
Os textos nesta secção refletem a opinião pessoal dos autores. Não representam a VISÃO nem espelham o seu posicionamento editorial.