Deixou-nos Jorge Palma. Um nome incontornável da música portuguesa. Deixa-nos o corpo, mas não a voz que continuará a tocar nas rádios, nos discos, nas plataformas de streaming e na memória coletiva de várias gerações. É esse desfasamento, entre a finitude do homem e o fôlego aparentemente infindo da criação, que os antigos já tinham identificado na fórmula de Hipócrates: “Ars longa, vita brevis“. A arte é longa, a vida é breve.
O ponto de partida de qualquer análise séria é a distinção, estruturante no direito de autor português, entre direitos morais e direitos patrimoniais.
Os direitos morais, tais como o direito à paternidade da obra, à sua integridade e à retirada são, por natureza, inalienáveis, irrenunciáveis e imprescritíveis. Não se extinguem com a morte: A sua tutela mantém-se, competindo aos sucessores assegurar o seu respeito. Aqui a lei aproxima-se, quase literalmente, da ideia horaciana de non omnis moriar (não morrerei de todo), já que a parte mais essencial do autor, a sua identidade criativa, a integridade da sua voz, o seu génio, sobrevive-lhe tanto do ponto de vista cultural, como jurídico.
Já os direitos patrimoniais, o direito de reproduzir, distribuir, licenciar a obra para publicidade ou cinema, estes têm uma vida jurídica finita, ainda que longa: setenta anos a contar da morte do autor. Durante esse período, esses direitos integram a herança, são suscetíveis de partilha, podem ser cedidos ou licenciados e geram royalties que continuam a fluir, não para o criador, mas para quem lhe sucede ou para quem detém, por contrato, a sua exploração.
Surge então a questão: O que fazer com faixas inéditas encontradas em arquivo? Quem pode autorizar uma reedição remasterizada? Quem pode ceder uma canção para um anúncio? Permitir uma recriação da voz do artista através de Inteligência Artificial? Todas estas decisões envolvem uma dimensão patrimonial que caberá, em princípio, aos herdeiros, sem prejuízo dos contratos anteriormente celebrados pelo autor e dos limites impostos pelos direitos morais.
A segunda camada de complexidade surge da relação, frequentemente pré-existente, entre o artista e as editoras discográficas, agências e sociedades de gestão coletiva (em Portugal, destacadamente a Sociedade Portuguesa de Autores). Esses contratos transmitem-se, subsistem e continuam a vincular agora os herdeiros, no lugar do artista. A editora ou gravadora que detinha, por exemplo, direitos de exploração sobre a faixa “Dá-me Lume” continua, em princípio, a poder explorá-lo comercialmente nos termos exatamente definidos pelo contrato original.
Jorge Palma, como Horácio prometera aos seus próprios versos, ergueu um monumento mais perene do que o bronze, “exegi monumentum aere perennius”. Mas esse monumento, ao contrário do poema, não subsiste apenas na memória e na crítica, subsiste também nos registos de uma sociedade de gestão coletiva, nas cláusulas de um contrato e nas partilhas de uma herança.
A transfiguração do artista em arquivo não é apenas um fenómeno cultural. É, também, e sobretudo, um problema de sucessões, de contratos, de gestão coletiva, de limites entre o que é comercializável e o que é, e deve continuar a ser, intocável.
Um bem-haja a Jorge Palma e à sua memória.
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