Há casos que devem preocupar-nos não apenas pelo seu desfecho, mas pela mensagem que deixam a quem os observa. O processo recentemente arquivado no Instituto Superior Técnico é um deles.
Em fevereiro de 2025, oito docentes do Departamento de Engenharia Mecânica, todos com longas carreiras académicas, apresentaram ao presidente do Técnico uma denúncia contra um professor catedrático, descrevendo aquilo que consideravam ser um padrão de assédio laboral moral prolongado durante cerca de 25 anos. Falavam, entre outras matérias, de obstáculos à progressão profissional, condicionamento de concursos, limitações no acesso a recursos científicos, exclusão de projetos e episódios de desautorização pública.
Não me compete concluir se existiu ou não assédio. Essa distinção é essencial. Uma denúncia não é uma condenação e nenhuma universidade digna desse nome pode substituir a prova pelo julgamento público. Mas também não podemos cometer o erro inverso: confundir o arquivamento de um processo com a demonstração de que nada de relevante aconteceu.
E é precisamente aqui que este caso se torna inquietante. Os oito professores (não um, nem dois: oito) tinham pedido inicialmente um processo de averiguações que permitisse reconstruir o que alegavam ser um comportamento desenvolvido ao longo de décadas. O presidente do Técnico, Rogério Colaço, decidiu instaurar diretamente um processo disciplinar e entregou a respetiva instrução a um elemento externo, nomeado pela Inspeção-Geral da Educação e Ciência, justificando essa opção com a necessidade de assegurar independência, imparcialidade e transparência.
Há mérito nesta última decisão. Procurar um instrutor externo é, em princípio, uma garantia adicional de independência.
O problema está no que aconteceu antes. Ao seguir diretamente pela via disciplinar, a análise dos factos ficou condicionada pelas regras de prescrição da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. O instrutor estabeleceu como período relevante o intervalo entre 17 de março de 2024 e 17 de março de 2025. A lei determina, em regra, que a infração disciplinar prescreve um ano após a sua prática. Isto não significa, naturalmente, que um processo de averiguações pudesse ressuscitar infrações disciplinarmente prescritas. Não poderia. Mas há uma diferença fundamental entre punir factos ocorridos há 20 anos e investigar factos antigos para compreender se existe um padrão institucional continuado.
Se alguém denuncia um comportamento que afirma prolongar-se há 25 anos, observar apenas 12 meses pode ser juridicamente compreensível para efeitos sancionatórios e, ao mesmo tempo, insuficiente para compreender o fenómeno que está a ser denunciado. É aqui que surge um paradoxo difícil de ignorar. Investiga-se uma pequena janela temporal de uma denúncia que descreve décadas de comportamentos e conclui-se depois que não ficou demonstrado um quadro suficientemente “sistemático, reiterado e persecutório” que permita falar de assédio.
Rogério Colaço sustenta que a instrução não demonstrou esse padrão global, que as matérias apuradas não correspondiam ao núcleo essencial da denúncia e que a proposta do instrutor não era vinculativa. É uma posição que deve ser registada com rigor.
Mas a pergunta permanece: como demonstrar um padrão prolongado se o instrumento escolhido para o investigar reduz drasticamente o horizonte temporal em que esse padrão pode ser observado?
Esta não é uma questão semântica. É uma questão institucional. Sobretudo porque a instrução não terminou dizendo simplesmente que nada havia a censurar. Segundo a informação tornada pública, o instrutor nomeado pela IGEC encontrou fundamentos disciplinares e chegou a propor uma sanção. A proposta inicial terá sido posteriormente reduzida a uma repreensão escrita, a mais leve das sanções disciplinares. Ainda assim, a decisão final do presidente do Técnico, tomada em 4 de agosto, foi arquivar o processo sem aplicar qualquer pena.
É perfeitamente legítimo que a entidade com competência para decidir discorde do instrutor. Caso contrário, não estaria a decidir: estaria apenas a homologar. Mas quanto maior é a divergência entre aquilo que a instrução apura e a decisão final, maior deve ser a exigência de fundamentação, transparência e escrutínio. Porque as instituições não vivem apenas da legalidade das suas decisões. Vivem também da confiança que essas decisões inspiram.
Há depois um elemento particularmente infeliz. No final do processo, foi recordado aos oito denunciantes o “dever de confidencialidade inerente ao procedimento disciplinar”. A confidencialidade dos procedimentos disciplinares tem razões compreensíveis: protege o arguido, protege testemunhas, protege a investigação e impede julgamentos públicos antes de existir uma decisão. O problema não está, portanto, em defender a confidencialidade como princípio. Está no contexto em que essa exigência surge.
O processo termina sem sanção para o denunciado; os denunciantes contestam o arquivamento; e aquilo que lhes chega, juntamente com a decisão, é também a lembrança de que devem permanecer vinculados à confidencialidade.
Mesmo admitindo a inteira correção jurídica dessa determinação, seria ingénuo ignorar o seu possível efeito psicológico sobre uma comunidade académica. Quem estiver hoje numa universidade portuguesa a ponderar denunciar um superior hierárquico olhará para este caso e perguntará inevitavelmente: o que me acontecerá se falar? Essa pergunta é devastadora para qualquer instituição.
E o episódio adquiriu entretanto uma dimensão adicional. Um dos oito denunciantes, Paulo Peças, tornou-se também alvo de um processo disciplinar, instaurado depois de uma participação apresentada pelo professor que tinha sido visado na denúncia original. A defesa de Paulo Peças invoca precisamente as garantias legais destinadas a proteger denunciantes contra represálias disciplinares. Não existe ainda razão para antecipar o desfecho desse segundo processo, mas a simples sucessão dos acontecimentos torna ainda mais importante que tudo seja conduzido com transparência e particular prudência.
A lei portuguesa não é indiferente a este problema. O artigo 29.º do Código do Trabalho proíbe expressamente o assédio e estabelece garantias para denunciantes e testemunhas, procurando impedir que quem participa factos desta natureza acabe por ser disciplinarmente penalizado em consequência da denúncia, salvo situações legalmente previstas.
Mas nenhuma lei consegue, sozinha, eliminar uma realidade muito particular das universidades: a extraordinária concentração informal de poder que pode existir durante décadas. Um professor sénior pode participar em júris, influenciar concursos, orientar decisões científicas, controlar recursos, determinar oportunidades de investigação, integrar órgãos de gestão e condicionar, direta ou indiretamente, carreiras de pessoas que continuarão a trabalhar ao seu lado durante vinte ou trinta anos. É por isso que o assédio moral na academia é especialmente difícil de demonstrar. Raramente se apresenta como um ato espetacular. Pode construir-se através de uma sucessão de pequenas decisões, exclusões, bloqueios, humilhações, atrasos e desigualdades de tratamento que, consideradas individualmente, parecem explicáveis, mas que observadas durante anos podem formar um padrão inteiramente diferente. E é exatamente por isso que investigar apenas episódios isolados pode não chegar.
As universidades precisam, por isso, de sistemas de averiguação verdadeiramente independentes, capazes de analisar padrões prolongados, distinguir conflito profissional de abuso de poder e proteger simultaneamente denunciantes e denunciados. A independência não pode começar apenas depois de aberto o processo disciplinar. Tem de existir desde o primeiro momento em que alguém denuncia quem detém poder institucional.
Este caso ainda não terminou. Os oito docentes apresentaram, em 27 de agosto, recurso hierárquico para o reitor da Universidade de Lisboa, Luís Ferreira. Caberá agora à Universidade apreciar os argumentos apresentados e decidir. Seria desejável que essa apreciação não se limitasse à pergunta mais estreita ( “é juridicamente possível sancionar?”), mas enfrentasse também outra, muito mais incómoda: funcionaram os mecanismos da universidade como deveriam funcionar? Porque esta história não diz respeito apenas a oito professores, a um catedrático ou ao presidente de uma escola. Diz respeito a qualquer docente, investigador ou funcionário que um dia tenha de decidir se denuncia alguém hierarquicamente mais poderoso.
Uma universidade deve ser um lugar onde as ideias podem ser discutidas sem medo. Deve, por maioria de razão, ser também um lugar onde comportamentos abusivos podem ser denunciados sem medo.
Quando uma instituição deixa nascer a perceção de que falar pode ser mais perigoso do que ficar calado, já existe um problema, independentemente daquilo que qualquer processo disciplinar venha finalmente a decidir. E talvez seja essa a questão que a Universidade de Lisboa tem agora a responsabilidade de esclarecer.
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