No passado dia 28 de abril, o Grupo de Trabalho criado pelo Conselho Superior do Ministério Público para analisar e propor alterações à legislação processual penal apresentou as propostas que desenvolveu.
Conscientes de que o atraso na tramitação dos processos constitui o maior fator de desconfiança dos cidadãos na Justiça, apresentaram um extenso e pormenorizado documento, com concretas propostas de alterações legislativas, que visam a agilização e simplificação de procedimentos tendentes a conferir maior celeridade ao processo penal, além de corrigirem conceitos e atualizarem redações.
Aplaudimos a maioria das alterações, as quais, aliás, estão em consonância com as propostas apresentadas, em sede e momento próprio, pela Direção do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP).
Sem pretensões de fazer uma análise exaustiva, selecionamos as dez alterações que nos parecem mais relevantes.
1. Uma das mais significativas é, sem dúvida, a mudança de paradigma nas regras gerais sobre notificações: “As notificações efetuam-se por via eletrónica”. Só em caso de impossibilidade é que se efetuam mediante as antigas vias previstas na lei. É uma medida fundamental que permitirá eliminar todas as entropias criadas pelas formas atuais de notificação e encurtar muitos dias ou até meses, na contagem dos prazos processuais. Propõe-se a alteração do artigo 196.º (Termo de identidade e residência), em conformidade.
Em matéria de prova, apresentaram duas alterações estruturais no que concerne à recolha de imagens e à prova digital.
2. O GT propõe a criação no Código de Processo Penal de um verdadeiro e autónomo regime geral de recolha de imagem, dispensando o complexo, fragmentado e inseguro hoje existente, em que é sempre necessário conjugar escassas previsões do Código de Processo Penal com a Lei n.º 5/2002, com tipos de Código Penal, com causas de justificação e ainda com o direito civil. Propõem a introdução dos artigos 167.º-A – Registo de imagem em locais públicos e 167.º-B – Registo de imagem em locais reservados ou não livremente acessíveis ao público, distinguindo a proteção que é devida à imagem, da devida à privacidade e até à intimidade.
3. O regime da prova digital previsto na Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, 15.09) atual não nos confere uma resposta clara quanto aos procedimentos legais, dando azo a variadíssimos entendimentos e atuações.
Não raras vezes, confunde-se a posição do Ministério Público, titular da ação penal e dominus do inquérito, com a do juiz de instrução, que apenas atua como “fiscal” dos direitos, liberdades e garantias.
É neste contexto que o GT propõe um novo regime, aditado ao Código de Processo Penal, no qual, reserva ao juiz a competência para ordenar a pesquisa e apreensão em sistema informático que previsivelmente contenha dados cujo conteúdo seja suscetível de revelar dados pessoais que possam pôr em causa a privacidade do respetivo titular ou de terceiro.
Inovadora é a previsão de um novo regime de interceção de comunicações por dados informáticos com utilização de meios técnicos que atuem nos próprios sistemas informáticos. A encriptação de telecomunicações (efetuadas através de WhatsApp, Signal, Messenger), tem constituído óbice na interceção de conversações e comunicações telefónicas. Assim, o conteúdo e as circunstâncias da comunicação armazenada nos sistemas informáticos da pessoa visada devem, por isso, poder ser intercetados e gravados se também pudessem ter sido intercetados e gravados de forma encriptada durante os processos de transmissão em curso na rede pública de telecomunicações.
Também se prevê a possibilidade de pesquisa e apreensão de dados informáticos por via remota e oculta, encerrando assim a discussão sobre a sua admissibilidade.
Ao legislar de forma clara sobre estas matérias em matéria de prova, evita-se a proliferação decisões contraditórias, e consequentemente, de recursos.
4. Restringir o conteúdo da instrução (289.º), em regra, a um debate instrutório obrigatório é igualmente uma das mais importantes medidas propostas.
Na verdade, a fase de instrução tem sido assinalada como uma das causas de atraso no regular desenvolvimento e tramitação do processo penal, havendo até quem defenda a sua eliminação.
A solução proposta é equilibrada, evitando que se trate a instrução como um pré-julgamento.
5. A proposta de modificação do regime de recusa de juiz, de forma a não suspender os ulteriores termos do processo, continuando a praticar-se todos os atos, mesmo os não urgentes, e aproveitando-se os atos praticados (os quis só serão anulados se deles resultar prejuízo para a justiça da decisão do processo), parece-nos ser uma excelente medida para combater aquele que era apenas um expediente dilatório, considerando que a maior parte das recusas não era declarada procedente.
6. Passando para a fase de julgamento, encontramos a proposta de possibilidade de acordo sobre factos (339.º).
O que antes se reduzia a momento muito rápido em que o juiz perguntava se os sujeitos processuais se pretendiam fazer introduções introdutórias e todos prescindiam, porque, na verdade, não serviam de nada, poderá agora significar uma verdadeira revolução na dinâmica do julgamento.
Propõe-se, então, que neste momento, o juiz indague sobre se há a possibilidade de se dar como provados determinados factos da acusação, da pronúncia, do pedido de indemnização civil ou do requerimento de perda a favor do Estado.
Caso haja acordo, poderá evitar-se a produção de prova sobre esses factos, ultrapassando a necessidade de produzir e examinar todas provas audiência (355.º).
De resto, o acordo sobre os factos permitirá ao juiz fundamentar as decisões de forma mais simples (374.º, n.º 2).
Parece-nos fundamental que se introduza tal alteração.
7. Outra grande novidade proposta vai no sentido de aproveitar em julgamento os atos de inquérito e evitar a repetição de inquirições (356.º).
Para o efeito, o Ministério Público deverá indicar logo na acusação as declarações cuja reprodução ou leitura requer sejam feitas em audiência de julgamento e, caso o assistente e o arguido concordem, a testemunhada não é notificada para ir a julgamento.
Sugere-se ainda que se permita a reprodução de declarações prestadas perante órgão de polícia criminal, desde que registadas em gravação audiovisual.
8. Também os processos especiais são alvo de significativas propostas de alteração, mas não podemos deixar de sublinhar o alargamento do âmbito do regime do processo sumário, admitindo que seja utilizado para julgamento de crimes puníveis com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos.
Para tal, manter-se-ão as regras de divisão de competência entre tribunal singular e tribunal coletivo (incluindo o n.º 3 do artigo 16.º), permitindo-se julgamento em processo sumário perante um tribunal coletivo.
9. No que diz respeito à fase de recurso, louvamos a proposta de introdução do artigo 426.º-B (defesa contra as demoras abusivas), que pretende obviar à utilização, em naquela fase, de expedientes manifestamente dilatórios e que têm como único objetivo obstar à “baixa” do processo à primeira instância (tribunal da condenação) e à célere execução do cumprimento de pena.
10. Por fim, parece-nos que poderá ser um impacto positivo a introdução do artigo 521.º-A (multa pela prática de ato dilatório), permitindo ao juiz condenar quem pratique ato ou atos que, sendo manifestamente infundados, visem ou tenham por efeito entorpecer ou retardar o andamento do processo, ou a disposição substancial de tempo e meios, no pagamento de uma soma até 10.200, 00 euros.
Muito mais haveria a dizer sobre as propostas formuladas pelo GT, mas ficamos por aqui que já vai longa a escrita, esperando ter deixado uma perspetiva global das propostas apresentadas.
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