De acordo com o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE — Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18.3), o devedor que esteja impossibilitado de fazer face às suas dívidas vencidas está em situação de insolvência. O processo de insolvência é o meio adequado para declarar a insolvência e para regular o pagamento aos credores.
O CIRE prevê um mecanismo que visa permitir ao devedor pessoa singular um início do zero, mesmo quando a venda dos seus bens no processo de insolvência não permita pagar todas as dívidas — a exoneração do passivo restante. No fundo, permite-se o perdão de grande parte dessas dívidas (não de todas — por exemplo, os créditos do Estado não estão abrangidos) desde que, durante um período de três anos após o final do processo de insolvência, o devedor destine a generalidade do seu rendimento ao pagamento de quem não recebeu no processo de insolvência.
Será que o esforço exigido ao devedor durante estes três anos tem retorno na satisfação dos credores? Ou visará esse esforço sobretudo punir o devedor? Estas foram algumas das questões analisadas no projeto de investigação IN_SOLVENS: Direito da Insolvência em Portugal — Uma Análise Multidisciplinar, que co-coordenei com Mariana França Gouveia, financiado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia. Entre outras dimensões, o projeto incluiu a análise de processos de 1003 processos de insolvência e de 338 decisões judiciais.
Essa análise permitiu-nos concluir que (i) em cerca de três quartos dos casos os devedores nada pagaram aos credores no período adicional por terem rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional e que (ii) muitas decisões em matéria de perdão de dívidas assentam numa avaliação moral da conduta do devedor. Estes dois aspetos sugerem que o período de três anos acentua a componente punitiva da insolvência, sem contribuir de forma relevante para a satisfação dos credores.
É certo que há casos em que, de forma culposa, o devedor contribui para a sua situação de insolvência. Nesses casos, a lei afasta o perdão das dívidas, o que se compreende.
Já pouco compreensível é que a lei sujeite devedores sem culpa na insolvência e com rendimentos inferiores ao salário mínimo a um período de três anos de intenso sacrifício pessoal findo o qual, na generalidade dos casos, não é possível satisfazer os credores. Uma das propostas do IN_SOLVENS passa por eliminar este período, perdoando a generalidade das dívidas que não sejam pagas no processo de insolvência, mas com a possibilidade de o perdão ser revogado em caso de melhoria substancial da situação do devedor ou quando se demonstre que este ocultou bens no processo de insolvência. Esta proposta põe a tónica no ressarcimento dos credores e não na punição do devedor.
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