Já se tornou comum que as habituais vozes de discórdia venham à praça pública manifestar-se sempre que o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP) convoca e anuncia uma greve, sendo que na maioria das vezes, encerram deliberados ataques à liberdade sindical desta estrutura.
Importa começar pelo princípio para que se compreenda a importância do SMMP no Estado de Direito Democrático.
O Sindicato dos Magistrados do Ministério Público teve a sua origem no Sindicato dos Delegados do Procurador da República, fundado em 1 de fevereiro de 1975, sendo certo que antes da Revolução dos Cravos era impensável, senão mesmo proibido, o associativismo no seio dos magistrados, então dependentes do Executivo.
Esta estrutura sindical, que representa 90% dos magistrados do Ministério Público, não tem apenas o desígnio de defender os interesses laborais dos associados, tem ainda o dever acrescido de defender a Constituição, a Lei e o Estado de Direito Democrático.
Para o efeito, ao longo dos tempos desenvolveu uma capacidade de adaptação, de inovação e de criatividade nas suas ações, que lhe permite responder aos desafios do presente e, certamente, continuar a ser relevante no futuro.
De facto, o SMMP, ao longo dos seus 50 anos de idade tem conseguido adaptar-se às novas exigências da sociedade, criando novas metodologias de intervenção, cuja virtualidade de se fazer ouvir gera anticorpos em pequenas franjas da sociedade que gostavam de ver este sindicato amordaçado ou aniquilado.
Contudo, quando a “diplomacia” e outras formas de luta não produzem o efeito desejado, resta lançar mão da greve.
E, é neste preciso ponto que de imediato surgem no espaço mediático, através de artigos publicados na imprensa ou em comentários televisivos, “os mesmos do costume” que questionam se é legitimo aos magistrados do Ministério Público fazer greve.
A resposta parece-me evidente: obviamente que sim!
Senão vejamos.
Prescreve o art.º 57.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), sob a epígrafe “Direito à greve e proibição do lock-out”, que:
- É garantido o direito à greve.
- Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito.
- A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
- É proibido o lock-out.
De uma modesta leitura do art.º 57.º da Constituição da República Portuguesa ( CRP) sobressai que é garantido a todos os trabalhadores o direito à greve, cabendo-lhes definir o âmbito de interesses que visa ser defendido pela sua realização, sem qualquer limitação legal, devendo o legislador ordinário, face ao conflito que possa vir a existir entre o direito à greve e outros direitos, liberdades e garantias constitucionalmente tutelados, delimitar a necessidade da prestação de serviços mínimos.
Além do mais, o art.º 270º da CRP prevê expressamente as restrições ao direito de associação sindical e ao direito à greve, nada referindo quanto aos magistrados do Ministério Público.Isto é, não contendo a Constituição da República Portuguesa qualquer norma restritiva do direito à greve em relação aos magistrados do Ministério Público, deve retirar-se dessa norma, e na falta de qualquer outra restrição constitucional expressa, que os mesmos podem exercer esse direito.
Mas também o Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto, é elucidativo no reconhecimento do exercício da atividade sindical dos seus magistrados, bem patente no art.º 111.º alínea m), que estabelece o gozo dos direitos previstos na legislação sindical e ao benefício de redução na distribuição de serviço, mediante deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, quando exerçam funções em órgão executivo de associação sindical da magistratura do Ministério Público ou em organizações internacionais representativas destes magistrados; e ainda no art.º 120.º, n.º 3, onde prevê o exercício de funções de direção em organizações sindicais da magistratura do Ministério Público.
Por outro lado, a carreira do Ministério Público, constitucionalmente consagrada no art.º 219.º da CRP, dita que os seus magistrados são responsáveis, hierarquicamente subordinados, e não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.
Estatutariamente, cumpre salientar um aspeto incontornável, os magistrados do Ministério Público têm uma carreira profissional que os obriga a uma total disponibilidade e exclusividade, pelo que o seu estatuto constitucional e profissional tem uma natureza especial.
De resto, existe um ponto único, mas sobremaneira importante, em que os magistrados do Ministério Público se aproximam dos trabalhadores em funções publicas: a dependência económica do poder executivo.
Na verdade, estatutariamente os magistrados do Ministério Público estão obrigados a exercer as suas funções em exclusividade, dependendo, inteiramente, da sua remuneração para poderem terem uma vida condigna.
Ora, é nesta singular aproximação dos magistrados do Ministério Público aos demais trabalhadores em funções públicas que se torna evidente a legitimidade e a necessidade da sua sindicalização e do exercício do direito à greve, não apenas como mecanismo de defesa de direitos profissionais e estatutários, mas também como forma de resistência a propostas legislativas que possam pôr em causa a autonomia do Ministério Público, pilar essencial do Estado de Direito Democrático.
Por fim, é importante destacar que, ao longo dos 50 anos de existência do SMMP, já ocorreram pelo menos oito greves de magistrados do Ministério Público. É provável que novas paralisações venham a ser convocadas sempre que os meios alternativos de luta se mostrem ineficazes na defesa dos interesses laborais dos magistrados, bem como na defesa e proteção da Constituição, da Lei e do Estado de Direito Democrático.
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