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Baixa por acidente de trabalho
Gostaria de saber que percentagem do ordenado ganha um trabalhador depois de sofrer um acidente de trabalho. Será 70% ou 100% do ordenado?
Se do acidente resultar uma incapacidade temporária absoluta, o sinistrado só tem direito a receber da Seguradora uma indemnização diária igual a 70% da retribuição.
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Estou de baixa por acidente de trabalho desde o dia 19 de novembro 2015.
A entidade patronal transferiu para a companhia de seguros 70% do meu vencimento bruto. Gostava de saber se devo ou não receber da entidade patronal os outros 30%.
E quem faz os descontos para a Segurança Social relativamente ao valor pago pela companhia de seguros?
Durante a baixa por acidente de trabalho, o contrato de trabalho fica suspenso e o empregador não tem que lhe pagar qualquer retribuição.
Se o acidente está coberto pelo seguro e dele resulta uma incapacidade temporária absoluta, só tem direito a receber uma indemnização diária igual a 70% da retribuição.
Durante a baixa, não há descontos para a Segurança Social.
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Direito ao subsídio de desemprego
Tenho um familiar que tem um contrato efetivo numa empresa e quer despedir-se. Já sabe que tem de o fazer com a antecedência mínima de 60 dias e, despedindo-se, não terá direito a Subsídio de Desemprego.
Ele tem em vista um contrato de trabalho melhor. Caso a situação corra mal no novo emprego e seja despedido tem direito a subsídio de desemprego? Existe algum período mínimo/máximo para ter direito ao subsídio de desemprego?
A denúncia do contrato não confere direito ao subsídio de desemprego. Porém, o eventual despedimento (no período experimental ou sem justa causa) pelo novo empregador conferirá direito a esse subsídio se nos 24 meses imediatamente anteriores ao desemprego tiver um registo de remunerações (descontos) de 450 dias de trabalho na Segurança Social, independentemente da empresa onde presta serviço (art. 22º, nº 1, do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3/11, com as alterações do Decreto-Lei nº 72/2010, de 18/06).
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Reclamar pagamentos em atraso
Que medidas posso tomar quando o meu empregador (uma empresa trabalho temporário) decide rescindir um contrato a termo incerto e não me paga a devida indemnização?
A situação arrasta-se desde o início de abril. Enviei uma carta registada a explicar toda a situação para a sede da empresa, ao cuidado do responsável de recursos humanos, mas até hoje ninguém me respondeu.
O que posso fazer para receber o que tenho direito?
Pode recorrer ao Procurador da República do Ministério Publico junto do Tribunal (Secção) do Trabalho mais próximo da sua residência ou a um advogado para instaurar uma acção judicial contra o seu ex-empregador para cobrar os créditos emergentes do seu contrato de trabalho.
Deve reunir toda a documentação (contrato, recibos, cópia da carta, etc.), bem como os elementos de identificação de, pelo menos, 3 testemunhas (nomes, profissões e moradas).
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Alterações de posto de trabalho por motivos de saúde
Em 2009 iniciei funções como recepcionista numa empresa de artes gráficas. Em 2015, a entidade patronal resolveu tirar-me dessas funções e fui para a produção, onde faço pesagem da matéria-prima.
Comecei a sentir dores nos pulsos pouco antes de fazer um ano neste posto. Estive de baixa com síndrome de túnel cárpico nos dois pulsos. Pedi mudança de posto devido à minha saúde.
No último dia de baixa, a 5 de abril 2016, fui à “medicina no trabalho”, com os exames e relatórios dos meus médicos e, até agora, ainda não obtive resposta.
O que devo fazer? É legítimo esta demora dos médicos do trabalho?
Se continua com dores, após a alta, pode participar a doença ao Ministério Público junto do Tribunal (Secção) Trabalho mais próximo da sua residência, levando os exames e relatórios médicos.
Entretanto, perante a demora excessiva do médico do trabalho, pode solicitar, de novo, a entrega do relatório médico, sem prejuízo do recurso ao Tribunal.
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Rescisão após baixa médica
Estou como efetivo desde o ano de 2011. Desde 15 de outubro de 2015 entrei de baixa, a qual se prolongou até ao dia 8 de fevereiro de 2016.
Apresentei uma carta de rescisão de contrato para terminar a 30 de abril de 2016.
Tendo em conta que todos os meus direitos de férias e subsídio de férias do ano de 2015 foram cumpridos, que direito a férias e subsídio de ferias tenho em 2016?
Tem direito às férias e ao subsídio de férias respeitantes a 2015. Se não as gozou em 2016, tem direito à respectiva retribuição, caso tenha respeitado o aviso prévio de 60 dias (art. 244º, nºs 2 e 3, do Código do Trabalho).
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Licença sem vencimento
Gostaria de saber se posso suspender uma licença sem remuneração após três meses quando esta foi solicitada por um período de um ano. Quais os procedimentos?
O empregador não é obrigado a antecipar o termo da licença com a duração de um ano, até porque poderá ter contratado um trabalhador a termo para a substituir.
O seu regresso antecipado ao trabalho dependerá do acordo do empregador.