Celebrei um contrato de arrendamento em setembro de 2014 com a duração de um ano, renovável por iguais períodos. Ontem o senhorio informou-nos que vai precisar da casa para habitação própria.
O que prevê a lei nestes casos? Nomeadamente no que se refere a prazos?
A necessidade do locado para habitação do senhorio é fundamento para a denúncia de contrato de duração indeterminada, ou seja, sem prazo.
Ora, no presente caso estamos perante um contrato com prazo certo de 1 ano, pelo que a única forma de o senhorio fazer cessar o mesmo, inexistindo fundamentos de resolução, é pela via da oposição à renovação, comunicada com 120 dias de antecedência do termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
Assim, o senhorio não poderá fazer cessar o contrato com base no fundamento indicado.